MAGNESITA REFRATARIOS S.A, CNPJ n. 08.684.547/0029-66, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). GUILHERME ARAUJO POLATI e por seu Diretor, Sr(a). CAROLINA COELHO NOVAIS;
E
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n. 19.869.650/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO MAGELA DUARTE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:
CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho no perodo de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01 de janeiro.
CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicvel no mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indstrias Metalrgicas e de Material Eltrico , com abrangncia territorial em Ipatinga/MG .
Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLUSULA TERCEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS
CONSIDERANDO os termos dos incisos XIV, XXII e XXVI do art. 7, o art. 8 e incisos da Constituio da Repblica, e os arts. 611-A e 611-B da CLT.
CONSIDERANDO a deciso unnime do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com repercusso geral do Tema 1.046, no Recurso Extraordinrio com Agravo (ARE) n 1.121.633, que valida Acordo Coletivo que permite jornada de trabalho de 12 horas em escalas de 4x4, em turnos contnuos de revezamento.
CONSIDERANDO que as PARTES acordam que a consulta realizada pelo SINDIPA manifestao expressa e representa a vontade dos EMPREGADOS , conclui-se que o resultado e as atas das assembleias so parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CONSIDERANDO que, a proposta est em consonncia com disposto nos artigos 611-A e 611-B da CLT, que tratam da prevalncia dos Acordos Coletivos em relao ao legislado e que as clusulas de jornada no so consideradas como normas de sade e segurana, portanto, o presente Acordo vlido e no afronta legislao, s normas de sade, higiene e segurana do trabalho previstas em lei e, ou as Normas Regulamentadoras do Ministrio do Trabalho, enquadrando-se na hiptese autorizada por lei.
Pargrafo Primeiro : As PARTES reconhecem que o presente instrumento coletivo, em funo de solicitao expressa dos EMPREGADOS , vem sustentado na exceo prevista no inciso XIV do art. 7 da Constituio da Repblica de 1988, estabelecendo regime de at 12 (doze) horas dirias, sem que as horas excedentes 6 (sexta) hora sejam consideradas como extras, tal como previsto na Smula 423 do C. TST.
Pargrafo Segundo : O presente Acordo Coletivo de Trabalho decorre do interesse e da vontade manifestada pelas partes (EMPREGADOS e RHI MAGNESITA ), resultado das negociaes havidas no sentido de manter um regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada no superior a 12 (doze) horas.
Pargrafo Terceiro : pactuado sem prejuzo dos demais horrios atualmente adotados pela RHI MAGNESITA e do exerccio do poder diretivo patronal.
Pargrafo Quarto : O presente instrumento coletivo alcana os fins sociais a que se destina e s exigncias do bem comum.
Pargrafo Quinto : A RHI MAGNESITA adotar, para os seus EMPREGADOS , a jornada de trabalho de at 12 (doze) horas dirias, excludos os intervalos para refeio e descanso e para lanche, de acordo com a seguinte Tabela com os respectivos detalhamentos:
Tabela I - Para Turno Ininterrupto de Revezamento em 2 (dois) Turnos com 4 (quatro) Letras, a qual denominamos 4x4 ou Turno de 12 horas:
a) 4 (quatro) letras de empregados revezando-se em 2 (dois) Turnos de Trabalho.
b) 2 (dois) Turnos de Trabalho nos horrios de 06h40min s 18h50min e de 18h40min s 6h50min.
c) Ciclo total de trabalho compreendendo 32 (trinta e dois) dias, conforme quadro demonstrativo abaixo:
ANEXO I - Tabela 2 Turnos e 4 Letras (4X4)
d) Sero concedidos, somente no turno de 12 (doze) horas, 2 (dois) perodos de intervalos, sendo 1 (um) intervalo para refeio e descanso de 1 (uma) hora e outro perodo de intervalo para lanche e descanso de 15 (quinze) minutos, independente, da marcao de ponto, no computveis jornada de trabalho, conforme a clusula do ACT vigente, podendo os referidos intervalos estarem pr-assinalados na folha de ponto, independente, nos moldes do art. 74, caput, da CLT, da marcao de ponto e de pr-assinalao.
e) As PARTES acordam, excepcionalmente, e para Turno Ininterrupto de Revezamento em 2 (dois) Turnos com 4 (quatro) Letras, a possibilidade de realizao de at 24 (vinte e quatro) horas extras, sempre no 2 (segundo) e/ou 3 (terceiro) dia da folga prevista no ciclo de trabalho, conforme jornada diria e tabela prevista na alnea “c” dessa clusula que trata sobre o Turno de Revezamento de 12 (doze) horas.
f) As PARTES acordam, excepcionalmente, e para Turno Ininterrupto de Revezamento em 2 (dois) Turnos com 4 (quatro) Letras, que as horas extras eventualmente realizadas, previstas na alnea “e” acima, sero remuneradas com acrscimo de 100% (cem por cento) , em folha de pagamento conforme fechamento do sistema de ponto, salvo se houver banco de horas.
g) As PARTES acordam que o trabalho na folga, como previsto acima, no descaracteriza as premissas do presente Acordo Coletivo de Trabalho e no caracteriza descumprimento de dispositivo legal e o Descanso Semanal Remunerado (DSR) ser no 3 (terceiro) dia de folga.
h) As PARTES acordam que o trabalho ou as horas extras necessrias em razo de incidncia de qualquer das hipteses previstas no artigo 61 da CLT seguiro a legislao vigente.
i) As PARTES acordam que as definies das alneas “e” e “f” no se aplicam s demais jornadas e nas tabelas prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho, pois seguiro as regras nelas descritas, nas demais clusulas desse Acordo Coletivo sobre Jornada de Trabalho e no Acordo Coletivo de Trabalho geral aplicveis e no conflitantes e na respectiva legislao.
CLUSULA QUARTA - TURNOS DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS
As PARTES reconhecem que o presente Acordo Coletivo de Trabalho:
Vem sustentado no inciso XIV do art. 7 da Constituio da Repblica de 1988, que autoriza o regime ininterrupto de revezamento de at 8 (oito) horas dirias, sem que a 7 e 8 horas sejam consideradas como extras, tal como previsto na Smula 423 do TST.
Decorre do interesse e da vontade manifestada pelas PARTES , resultado das negociaes havidas no sentido de manter um regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada no superior a 8 (oito) horas.
A RHI MAGNESITA adotar, para os seus empregados, a jornada de trabalho de at 8 (oito) horas dirias, excludo o intervalo para refeio e descanso, as seguintes tabelas com os respectivos detalhamentos:
Tabela II - Para Turno Ininterrupto de Revezamento em 3 (trs) Turnos com 4 (quatro) Letras, denominada "sinha":
a) 4 (quatro) Letras de empregados revezando-se em 3 (trs) Turnos de Trabalho.
b) 3 (trs) Turnos de Trabalho nos horrios de 06h40min s 14h50min, de 14h40min s 22h50min e de 22h40min s 06h50min.
c) Ciclo total de trabalho compreendendo 24 (vinte e quatro) dias, conforme tabela demonstrativo abaixo:
ANEXO II - Tabela 3 Turnos e 4 Letras (sinha)
Tabela III - Para Turno de Revezamento em 2 (dois) Turnos com 3 (trs) Letras:
a) 3 (trs) Letras de empregados revezando-se em 2 (dois) Turnos de Trabalho, folgando conforme tabela.
b) 2 (dois) Turnos de Trabalho nos horrios de 07h s 15h, de 15h s 23h.
c) Ciclo de trabalho compreendendo 9 (nove) dias, conforme quadro demonstrativo abaixo:
ANEXO III - Tabela 2 Turnos e 3 Letras
Tabela IV - Para Turno de Revezamento em 2 (dois) Turnos com 2 (duas) Letras:
a) 2 (duas) Letras de empregados revezando-se em 2 (dois) Turnos de Trabalho, folgando conforme tabela.
b) 2 (dois) Turnos de Trabalho nos horrios de 06h40min s 15h12min de 14h40min s 23h12min.
c) Ciclo total de trabalho compreendendo 7 (sete) dias, conforme quadro demonstrativo abaixo:
ANEXO IV - Tabela 2 Turnos e 2 Letras
Pargrafo Primeiro : As PARTES reconhecem que o presente instrumento alcana os fins sociais a que se destina, e pactuado sem prejuzo dos demais horrios atualmente adotados pela RHI MAGNESITA e do exerccio do poder diretivo patronal.
Pargrafo Segundo : Fica assim estipulada a prestao de trabalho em turno ininterrupto de revezamento em regime de compensao de jornada, autorizando-se que o excesso das horas trabalhadas em um dia seja compensado com o aumento do nmero de folgas, dentro do mesmo ciclo de revezamento, no sendo devido o pagamento de qualquer hora extra ou adicional de horas extras nesses perodos. Faltas, atrasos e horas extras sero apuradas considerando a jornada diria da respectiva escala de revezamento.
Pargrafo Terceiro : O limite semanal para fins do presente Acordo Coletivo de Trabalho o previsto no inciso XIII do art. 7 da Constituio Federal. As horas extras realizadas nos descansos semanais remunerados "DSR" e nos feriados sero pagas com acrscimo de 100% (cem por cento) e as demais com o acrscimo 50% (cinquenta por cento).
Pargrafo Quarto : A RHI MAGNESITA poder, a seu critrio, remanejar qualquer empregado alcanado por este instrumento coletivo, para qualquer outro horrio existente ou a ser implantado, desde que haja concordncia do empregado por meio de acordo por escrito.
Pargrafo Quinto : A mudana do empregado do sistema de jornada ora adotado para qualquer outro, por interesse individual do empregado, fica condicionado disponibilidade de vaga, aos requisitos definidos e concordncia pela RHI MAGNESITA .
Pargrafo Sexto : A RHI MAGNESITA se compromete, a ttulo compensatrio, a pagar um adicional de turno de 5,00% (cinco por cento) sobre o salrio base aos empregados submetidos exclusivamente escala de dois turnos e quatro letras (Tabela I) e escala de trs turnos e quatro letras (Tabela II), cessando de imediato o pagamento na eventualidade de mudana de horrio. O pagamento do referido adicional de turno devido somente aos empregados submetidos jornada de turno de revezamento ininterrupto nos termos aqui previstos e enquanto durar esta condio. Fica acertado entre as PARTES que o pagamento da referida parcela tem natureza indenizatria no devendo integrar ao salrio tampouco gerando reflexos para quaisquer fins.
Pargrafo Stimo : O recebimento da quantia acima ajustada implica na mais ampla, geral e irrevogvel quitao concedida RHI MAGNESITA , quanto a todas e quaisquer reivindicaes a respeito da matria objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nada podendo ser reclamado, a qualquer ttulo e em qualquer poca.
Pargrafo Oitavo : As PARTES expressamente reconhecem que a manuteno do sistema de turnos ininterruptos de revezamento ora pactuado no implica, para os empregados, em prejuzo direto ou indireto.
Pargrafo Nono : Os horrios e escalas podero ser alterados, a qualquer tempo, em atendimento necessidades da RHI MAGNESITA ou do cliente (Usiminas), garantida a durao das jornadas acordadas, mediante acordo com o empregado ou SINDIPA , conforme o caso.
Pargrafo Dcimo : Considerando a condio de prestadora de servios, que deve compatibilizar a sua jornada de trabalho com a tomadora de servios/cliente (Usiminas), a RHI MAGNESITA poder alterar a jornada trabalho de seus empregados em conformidade com a que vier a ser adotada pela empresa para a qual estiver prestando servios mediante Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o SINDIPA .
Pargrafo Dcimo Primeiro : Nas demais escalas de turno de revezamento de 8 (oito) horas, a RHI MAGNESITA adotar intervalo destinado a alimentao e repouso, de 1 (uma) hora.
Pargrafo Dcimo Segundo : As PARTES acordam, excepcionalmente, a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a vigncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho, discutirem entre si sobre alternativas de tabelas.
Pargrafo Dcimo Terceiro : O MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO reconhece o esforo das PARTES em encontrar uma soluo negociada que atenda aos anseios dos Empregados, manuteno da empregabilidade e preservao do empreendimento industrial.
Pargrafo Dcimo Quarto : As PARTES acordam que a RHI MAGNESITA est autorizada a prorrogar a jornada de trabalho de seus Empregados em ambientes insalubres sem licena prvia da autoridade competente do Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE), com fundamento no Inciso XIII do art. 611-A da CLT.
Disposies Gerais
Outras Disposies
CLUSULA QUINTA - DISPOSIES GERAIS
Caber Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais (SRTE/MG) a conciliao das divergncias, acaso surgidas entre as PARTES acordantes, por motivo de aplicao dos dispositivos deste instrumento coletivo.
Nos termos do art. 10, 2, da Medida Provisria n 2.200-2, as PARTES expressamente concordam em utilizar e reconhecem como vlida a comprovao de anuncia disposta neste instrumento em formato mecnico e/ou eletrnico, incluindo a eletrnica na plataforma D4sign. A formalizao do presente instrumento na forma acordada retro ser suficiente para a validade jurdica e integral vinculao das partes ao seu inteiro teor.
E por estarem assim acordadas, as PARTES assinam o presente Acordo Coletivo Trabalho de forma eletrnica.
}
GUILHERME ARAUJO POLATI
Diretor
MAGNESITA REFRATARIOS S.A
CAROLINA COELHO NOVAIS
Diretor
MAGNESITA REFRATARIOS S.A
GERALDO MAGELA DUARTE
Presidente
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO
ANEXOS
ANEXO I - TABELA 2 TURNOS E 4 LETRAS (4X4)
ANEXO II - TABELA 3 TURNOS E 4 LETRAS (SINHA)
ANEXO III - TABELA 2 TURNOS E 3 LETRAS
ANEXO IV - TABELA 2 TURNOS E 2 LETRAS
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poder ser confirmada na
pgina do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereo http://www.mte.gov.br.